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Embora a Constituição brasileira assegure a todos os cidadãos o mais amplo direito de defesa frente quaisquer tipos de acusação, é perceptível a falta de conhecimento dessa garantia pela maioria da população, especialmente no que se refere à busca de assessoria jurídica durante o trâmite de inquéritos policiais.
Uma vez que as investigações realizadas pela polícia têm como objetivo reunir elementos suficientes para a instauração de processo penal, resta clara a importância em acompanhá-las, principalmente se desde logo for possível colaborar com o esclarecimento dos fatos perante as autoridades, evitando-se de fazê-lo perante o Poder Judiciário e sob a ameaça de uma sanção penal.
É muitas vezes por meio de investigações policiais que o Ministério Público toma conhecimento da existência de fraudes no comércio, de desfalques na contabilidade de empresas ou não recolhimento de tributos, de condutas atentatórias ao meio-ambiente, de violações ao direito autoral e dos mais variados tipos de ilícitos penais. Isso significa, também, que se durante as apurações for possível ao interessado esclarecer as dúvidas existentes em relação ao fato, maiores são as chances do órgão do Ministério Público deixar de processar a pessoa tida como suspeita; de outro lado, mesmo quando tal suspeito passa a figurar como réu num processo penal é indiscutível que ter tido uma boa assessoria durante o procedimento investigatório em muito pode ajudar em sua defesa.
A maior prova dessa constatação está em recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, que tem deixado clara a importância da participação do advogado também nessa fase de apurações preliminares. São exemplos de decisões a esse respeito aquelas proferidas nos habeas corpus nº 82.354/PR, 88.190/RJ, 86.059/PR e 88.520/AP, sendo que em todas elas foi garantido, explicitamente, o direito que assiste ao advogado de ter acesso ao conteúdo das investigações, inclusive quando considerado de caráter sigiloso.
De maneira clara, os Ministros da Corte Constitucional brasileira afirmaram, por exemplo, que “o cerceamento da atuação permitida à defesa do indiciado no inquérito policial poderá refletir-se em prejuízo de sua defesa no processo”; afirmaram, também, que “a oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado, que lhe assegura (...) a assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar declarações”. Disseram, ainda, que “é direito do advogado, suscetível de ser garantido por habeas corpus, o de, em tutela ou no interesse do cliente envolvido nas investigações, ter acesso amplo aos elementos que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária ou por órgão do Ministério Público, digam respeito ao constituinte”.
Já no julgamento do RE nº 230.020/SP, outra vez restou evidente a importância dada à participação da defesa nos autos do inquérito policial, pois a perícia extrajudicial não foi considerada como "um simples indício e sim prova técnica”, de modo que “pode ser considerada pelo julgador na sentença, sem que caracterize cerceamento de defesa, pois o acusado, ciente da sua juntada ao inquérito policial que instruiu a ação penal, poderia pugnar por elidi-la".
Dessa forma, se a constituição de um advogado na fase de inquérito policial não é obrigatória, é certo que se apresenta como importante instrumento do qual o investigado pode dispor; e a sua importância não é pequena, já que reconhecida como garantia constitucional a todos assegurada.
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